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11 de julho de 2012
Termo de Conduta - Justiça Eleitoral - Paraná
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Pena que o Termo de Ajuste de Conduta não tenha NENHUM VALOR nos termos do art. 105-A da Lei 9.504/97, podendo o Juiz e a Promotora serem responsabilizados criminalmente nos termos do art. 332 do Código Eleitoral.
ResponderExcluirPertinente seu comentário. Obrigado pela opinião.
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