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11 de julho de 2012

Termo de Conduta - Justiça Eleitoral - Paraná



JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 129ª ZONA ELEITORAL
Comarca de Santa Helena – Estado do Paraná


TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Nº 01/2012


Aos nove dias do mês de julho de dois mil e doze, às vinte horas, na sede do Fórum Eleitoral da Comarca de Santa Helena, Estado do Paraná, conforme comunicação realizada aos representantes de Partidos e Coligação, reuniram-se os representantes legais dos Partidos Políticos e Coligações do Município de São José das Palmeiras, assim como candidatos a Vereador, a Prefeito e a Vice-Prefeito para o Pleito Municipal de 2012. Presente o Juiz Eleitoral, Dr. André Doi Antunes, a representante do Ministério Público, Dar. Letícia Giovanni Garcia e o Chefe de Cartório Eleitoral, para tratar sobre a propaganda eleitoral, condutas vedadas em campanha e demais assuntos sobre a Eleição Municipal 2012, cujos termos ficaram assim decididos de pleno e comum acordo por todos os partidos e coligações envolvidas:


1 - as coligações e partidos se comprometem a não realizar carreatas;
2 - fica proibida a utilização de bandeiras e carros de som;
3 - fica proibida a utilização de placas, bem como a pintura de muros;
4 - os partidos e coligações se comprometem a orientar os eleitores a não utilizar camisetas individuais, bonés, bottons, adereços e adesivos com propaganda eleitoral, no dia da eleição;
5 - os partidos e coligações utilizarão um único comitê, que funcionará até às 19 horas externamente, podendo o funcionamento interno ultrapassar tal horário;
6 - fica proibida a contratação de cabos eleitorais;
7 - fica proibida a utilização de placas móveis e bonecos;
8 - fica proibida a utilização de foguetes;
9 - as agendas de comícios serão programadas em comum acordo (fica caracterizado comício qualquer reunião com 10 ou mais pessoas);
10 - todo o material impresso e adesivos não poderão ultrapassar meio metro quadrado;
11 - constatada alguma das irregularidades acima, a coligação terá o prazo de 01 (uma) hora para cumprir a ordem de regularização deste compromisso, destacando-se que a determinação poderá ser efetivada por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio telefônico.
O descumprimento do pactuado acima acarretará no pagamento de multa, no valor de R$ 5.000.00 cinco mil reais, por irregularidade constatada pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Os partidos, coligações e seus candidatos são solidariamente responsáveis pelos atos do infrator pertencente à sua coligação. Eu Catior Henrique Pit ( ), na qualidade de servidor Chefe do Cartório da 129ª Zona Eleitoral, aos nove dias do mês de julho de 2012, lavrei o presente termo, que digitei e vai assinado pelo Juiz Eleitoral, Promotora Eleitoral e Representantes dos Partidos Políticos e Coligações participantes do Pleito 2012.




Rua Ângelo Cattani, s/n, Fórum Eleitoral Goyá Campos – Centro/CEP.:85892-000/Santa Helena –PR.

Fone/Fax: (0xx45) 3268-1789
e-mail: zona129@tre-pr.gov.b





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2 comentários :

  1. Pena que o Termo de Ajuste de Conduta não tenha NENHUM VALOR nos termos do art. 105-A da Lei 9.504/97, podendo o Juiz e a Promotora serem responsabilizados criminalmente nos termos do art. 332 do Código Eleitoral.

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  2. Pertinente seu comentário. Obrigado pela opinião.

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Obrigado por fazer este comentário, felicidades. Marcelo.